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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

LETO ASSESSORIA GESTÃO DO PPRA/LTCAT Em relação à gestão do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), vários são os fatores que influenciam a tomada de decisão. Tais fatores estão intimamente relacionados à legislação trabalhista e previdenciária, porém há de ser considerado também o retorno do investimento, quer na forma da preservação da saúde do trabalhador ou na forma de redução do passivo trabalhista e previdenciário. Visando nortear a gestão do PPRA ou do LTCAT, fazemos a seguir algumas considerações sobre temas que, normalmente, geram dúvidas: O que é o PPRA e qual é a sua fundamentação legal? O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deve estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Esse programa está estabelecido na Normas Regulamentadora (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Quem está obrigado a elaborar o PPRA? A implementação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. O PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta. O que deve conter um PPRA? Em termos de metodologia de elaboração, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) deverá incluir as seguintes etapas: • antecipação e reconhecimento dos riscos; • estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; • avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; • implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; • monitoramento da exposição aos riscos; • registro e divulgação dos dados. Qual o objetivo do PPRA? Fundamentalmente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa: antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos existentes ou que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho. O mesmo fornece ainda subsídios para a elaboração de outros programas como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) previsto na NR 7, PCA (Programa de Conservação Auditiva) e PPR (Programa de Proteção Respiratória), entre outros. Empresas que possuem um sistema de gestão integrada de segurança e saúde ocupacional tem no PPRA uma importante ferramenta que permite retratar o quadro real da situação da saúde ocupacional, permitindo ainda a correção de possíveis desvios de forma sistemática e contínua. O que é o LTCAT? O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) tem origem na legislação previdenciária e visa documentar o resultado das avaliações ambientais. O LTCAT é um parecer circunstanciado e conclusivo das condições ambientais a que o funcionário foi exposto, devendo, contudo, refletir a realidade no momento da consecução da vistoria. O laudo tem a função de dispensar a vistoria do INSS, no entanto, se incompleto, lacunoso ou duvidoso ensejará a vistoria in loco pela fiscalização. O LTCAT por determinação expressa da legislação previdenciária deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Sendo o LTCAT uma declaração pericial, deve demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração dos mesmos. Deve ainda identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou processo produtivo e registrar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho. Qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA ? O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA. O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista e o LTCAT da legislação previdenciária. Atualmente quem deve elaborar o LTCAT? É exigida a elaboração do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) somente das empresas não obrigadas à elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), isso porque o PPRA contém todas as informações de interesse da Previdência Social e que deveriam estar no LTCAT. Quando o PPRA ou o LTCAT devem ser atualizados ou revisados? O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um programa de gerenciamento que requer ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente PPRA, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas pela empresa, o PPRA, na verdade, não existirá. Deverá ser efetuada, sempre que necessário, e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA poderão ser evidenciados na forma de um levantamento ambiental (LTCAT). Embora a legislação previdenciária e trabalhista não estabeleça periodicidade para a realização dos levantamentos ambientais, há de se considerar que as avaliações são pontuais (representam a realidade do momento da amostragem). Assim sendo, diversos fatores podem influenciar no resultado da avaliação da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, demandando a realização de avaliações com maior ou menor periodicidade, tanto para efeito de monitoramento como de comprovação da ausência da exposição: Sazonalidade: importante para empresas que tem alterações significativas de processo ou fluxo produtivo ao longo do ano (coleções primavera/verão/outono/inverno em empresas têxteis, safras agrícolas em agronegócios, matéria-prima em indústrias de alimentos, etc.); Condições climáticas: interferem diretamente sobre avaliações de sobrecarga térmica e conforto térmico; Alterações no layout ou no fluxo produtivo: interferem sobre a avaliação da grande maioria dos agentes físicos e químicos por alterar a forma como os mesmos se dispersam ou propagam a partir de suas fontes geradoras; Alterações nas instalações: a inclusão ou remoção de máquinas e equipamentos, bem como as alterações em instalações de vapor, ar comprimido, etc. alteram significativamente os riscos ambientais. Alterações no processo produtivo: a melhoria contínua na qualidade do produto normalmente requer o emprego de novas tecnologias, ou mesmo a utilização de produtos químicos e matérias-primas diferentes. Tais alterações são suficientes para inserir novos riscos no processo ou ainda agravar aqueles que até então encontravam-se sob controle e que passam a requerer medidas diferenciadas para o efetivo controle. A simples mudança em um lubrificante ou solvente, ou mesmo a alteração do tipo de solda utilizada em um determinado processo pode resultar em uma avaliação ambiental completamente diferenciada. Vida útil, manutenção e regulagem de máquinas e equipamentos: a realização de uma boa manutenção, ou a falta dela, pode influenciar significativamente o resultado das avaliações ambientais, como por exemplo, a geração de ruídos (motores, rolamentos, mancais, etc.), geração e dispersão de poeiras, névoas e fumos (moinhos, serras, sistemas de captação e exaustão, sistema de filtragem, sistemas de pintura, equipamentos de solda, etc.) Limpeza e conservação de lâmpadas e luminárias: interferem diretamente nos níveis de iluminamento. Um dos aspectos a serem considerados na definição da periodicidade de realização do levantamento ambiental é a necessidade de comprovar a inexistência de determinado risco em uma eventual reclamatória trabalhista. Em termos legais, o Art. 189 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, considera como alterações no ambiente de trabalho, entre outras, aquelas decorrentes de: • mudança de layout; • substituição de máquinas ou de equipamentos; • adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; • alcance dos níveis de ação estabelecidos na NR-09; • extinção do pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltando a referência à NR-09, há de se considerar: • o item 9.3.6.1: Para fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas deforma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. • o item 9.3.6.2: Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação. • o item 9.3.7.1: Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. Ainda tomando-se como base o Art. 186 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS que menciona que "A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT." , a periodicidade de atualização é norteada pelo parágrafo 2º do mesmo artrigo, o qual menciona que "Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE." . Estratégia de monitoramento ambiental Além da periodicidade de realização da avaliação ambiental é importante que se defina uma estratégia de monitoramento. A estratégia de monitoramento está diretamente relacionada ao resultado obtido a partir do investimento realizado. Por exemplo, podemos realizar diversas análises de grande complexidade para tratarmos de um risco que já encontra-se controlado e deixar de realizar uma determinada amostragem que nos permitirá avaliar a exposição a um agente cujo risco ainda não esteja controlado. Insalubridade A realização dos levantamentos ambientais periódicos fundamentam a caracterização ou não do direito de percepção do adicional por insalubridade, evitando o pagamento indevido ou a omissão. Por outro lado, em se tratando de insalubridade, os levantamentos ambientais também permitem identificar e controlar eventuais riscos, de forma que a insalubridade possa ser "neutralizada" (cessando o pagamento do direito). Levantamentos ambientais periódicos também fornecem as informações necessárias para o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), além de caracterizar questões como o direito a aposentadoria especial. De uma forma complementar, mas não menos importante, a realização periódica e sistemática de levantamentos ambientais, fornece embasamento para argumentação em casos de fiscalização ou para formulação da defesa em eventuais reclamatórias trabalhistas. O que é PPP? O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/2006. Qual o objetivo do PPP e qual sua base legal? Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Conforme o Art. 177 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, também é objetivo do PPP prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11/2006 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)" . Onde obter as informações necessárias para preenchimento do PPP ? As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração. Conforme o Art. 158 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS "As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; II Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; III Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; IV Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO; V Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT; VI Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; VII Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Ainda conforme o Art. 159 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, "A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, desta IN, para fins de verificação das informações". Quem está obrigado a elaborar o PPP ? A elaboração e atualização do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT. Qual a periodicidade de atualização do PPP? Anual e/ou todas as vezes que houver mudanças no local e/ou alterações física, operacionais, ou funcionais significativas inerentes. Deverá ser mantido atualizado refletindo todas as alterações havidas nas funções exercidas pelo trabalhador.

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